Marketplace se trata de método de e-commerce (venda pela internet), no qual vários lojistas se inscrevem perante um mediador e vendem seus produtos dentro espaço cedido por este.
De forma sintética, se trata de formato de negócio virtual onde um vendedor com maior abrangência e penetração de mercado (mediador) permite que um vendedor menor (varejista) utilize das ferramentas daquele para efetuar vendas.
Ou seja, se trata de uma loja virtual na qual o cliente pode acessar vários varejistas diferentes através de um único site e comprar seus itens, pagando tudo junto, em um só carrinho.
No Brasil, este tipo de varejo online se iniciou no início dos anos 2000, quando da entrada da empresa Mercado Livre no mercado nacional, trazendo a base primordial do conceito de marketplace, qual seja, um único espaço onde vários lojistas anunciam seus produtos.
Nos últimos anos, os grandes empresas varejistas viram dentro deste nicho de mercado um potencial de aumentar seus negócios, tendo deixado de apenas vender os produtos que mantém em seu estoque para também oferecer espaço a outros varejistas menores se utilizem de seus sites para realização de vendas, cobrando uma pequena taxa destes pela exposição dos produtos e uso dos sistemas de loja virtual.
Nas palavras de Marianna Furtado de Mendonça, ao se utilizar do sistema:
(…) os lojistas oferecem seus produtos, alavancando as vendas, enquanto os consumidores avaliam os produtos, preços e condições e realizam compras e pagamentos com maior praticidade em um único ambiente virtual. Em troca, o marketplace cobra pelas transações que intermediou, muitas vezes em formato de comissões.
Assim, o Marketplace oferece inúmeras vantagens aos envolvidos:
- o mediador pode manter em seu portfólio inúmeros produtos, sem demandar com estrutura de estoque e logística para a entrega;
- o varejista vinculado que não tem custos diretos com a divulgação do seu produto ou para a manutenção de loja virtual, pois utiliza da estrutura do mediador para isso, mediante uma taxa paga pela exposição/venda;
- o consumidor tem maior oportunidade de escolhas no ato da compra, posto que aumentam as oportunidades de negócio.
O sistema não oferece apenas vantagens, pois como toda negociação, há o risco de ocorrerem prejuízos ao consumidor, como por exemplo: não entrega de produto adquirido, negativa de devolução de valor em caso de desistência ou outros problemas ocasionados seja pelo vendedor como pelo mantenedor da loja virtual.
Neste momento, pergunta-se: quem é o responsável por ressarcir o consumidor prejudicado? É o vendedor? É o mediador? São ambos?
Este tema tem sido debatido entre os especialistas e ações judiciais tem sido recebidas nos Tribunais de Justiça e, tem sido um consenso que a responsabilidade é tanto do vendedor diretamente quanto do proprietário da loja virtual que divulga os produtos.
Isto porque, uma vez que a detentora do marketplace participa diretamente da cadeia de consumo, seja através da venda que é realizada em seu ambiente virtual, seja pela comissão recebida pelo vendedor, é responsável juntamente com o vendedor pelos prejuízos que afetarem o consumidor.
Este é inclusive o entendimento do Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 25, §1º:
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Assim, a responsabilidade por eventuais danos causados aos consumidores pelas empresas mediadoras e pelo vendedor, deverão ser arcados por ambas, seja na esfera administrativa ou judicial.
Contudo, de modo a não sofrer com prejuízos decorrentes de qualquer compras com marketplace, cabe indicar alguns cuidados que o consumidor deve tomar:
- verificar a confiabilidade das empresas mantenedora e vendedora, em especial se informa CNPJ, telefone e endereço;
- desconfiar de ofertas com preços muito diferentes dos demais praticados no mercado;
- não realizar compras através de links enviados por e-mails ou mensagens não solicitadas (SPAM);
- verificar se a loja apresenta formalmente os procedimentos para o direito de arrependimento e devolução de valores pelas empresas.
Assim, quando se trata de compras on-line, todo cuidado é necessário pelos consumidores de modo a não serem lesados, em especial, quando se trata de compras realizadas através de marketplace por envolver mais de uma, porém, a legislação e os tribunais de justiça protegem os consumidores nestas ocasiões.