Com o avanço da tecnologia e exposição trazida pelos meios de comunicação, torna-se cada vez mais importante proteger os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, especialmente quanto a preservação de sua imagem.
Dentro da cultura midiática, com o elevado número de programas televisivos sensacionalistas, convencionou-se que é permitido qualquer tipo de exposição buscando aplacar índices de IBOPE/visualizações. Entretanto, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, não é permitida a exposição da imagem ou nome do menor por qualquer razão que seja.
A mesma legislação protege também a criança e/ou adolescente que cometeu ato infracional, buscando garantir a preservação de sua própria pessoa, mantendo-a a salvo de qualquer meio de comunicação que venha a veicular informações, depreciativa ou não, sobre eles.
Vale destacar que não importa a gravidade do ato praticado, por mais reprovável que seja, já que a lei não faz qualquer tipo de distinção. O objetivo da legislação é permitir que a pessoa se recupere e não seja estigmatizada por atos impróprios de quando era menor de idade.
Isto quer dizer que, ainda que o menor em questão esteja sendo exposto midiaticamente em decorrência de uma infração, não se pode usar de sua imagem ou nome, devendo estes serem mantidos em segredo, mesmo que durante reportagem sobre o crime.
O direito a intimidade e a proteção da honra podem ser encontrados no art. 5º da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e Adolescente, legislações as quais devem ser respeitadas em sua totalidade, conforme se extrai dos textos legais:
Art. 5º
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ainda que exista a necessidade de noticiar casos considerados relevantes, buscando garantir a veiculação de notícias, não pode nenhum canal de notícias ou perfis em redes sociais apresentarem reportagens ou imagens sobre menores de idade publicando seus dados, sob pena de serem obrigados a indenizar o menor exposto.
Assim, toda vez que a imagem de um menor de idade for exposta, principalmente de forma negativa, ainda que estiver sendo acusado de infração criminal, é cabível requerer indenização para reparar os danos à sua honra.
Caso alguém da sua família ou conhecido sofrer com a divulgação de seus dados, procure um advogado de sua confiança para buscar seus direitos.